Crime de Desacato | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 331 |
Título | Dos crimes contra a Administração Pública |
Capítulo | Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral |
Pena | Detenção, de seis meses a 2 anos, ou multa |
Ação | Pública incondicionada |
Competência | Juizado Especial Criminal |
Direito penal |
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Crimes incipientes |
Crimes contra o público
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Crimes contra animais |
Crimes contra o Estado |
Direito consuetudinário |
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O Desacato, é considerado crime pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 331, segundo o qual "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."[1] São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de desacatar funcionário público; (2) no exercício da função ou em razão dela.[2]
Segundo Nelson Hungria, "a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc."[3]. Deduz-se, pois, que a crítica ou mesmo a censura, ainda que veementes, não constitui desacato, desde, obviamente, que não se apresentem de forma injuriosa.
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